A venda de um imóvel a título particular gera normalmente questões ao nível fiscal, em particular no IRS e na tributação das mais-valias. Se vendeu recentemente uma casa, este artigo é... 02 mar 2019 min de leitura Mais-valias na venda de imóveis Em termos gerais a venda de um imóvel gera mais-valias, calculada pela diferença positiva entre o valor da venda e o valor de aquisição, corrigido pela aplicação de coeficientes monetários e adicionado de certos encargos e despesas: Mais-valia = Valor de venda – Valor de aquisição * Coeficiente monetário – Encargos – Despesas. Encargos: encargos com a valorização do imóvel, realizados nos últimos 12 anos (ex: obras). Despesas: despesas necessárias inerentes à aquisição e alienação (ex: comissões de intermediação e IMT). Esta mais-valia é sujeita a IRS, podendo estar excluída total ou parcialmente de tributação, conforme secções seguintes. Tributação pela metade Caso a mais-valia apurada esteja sujeita a tributação, total ou parcial, no apuramento final a mesma é considerada em 50%, para os residentes fiscais em Portugal. Venda e compra de HPP – exclusão de tributação Nos casos em que o imóvel vendido é habitação própria e permanente (HPP) e quando exista intenção ou concretização de reinvestir noutra HPP, a mais-valia obtida pode ficar excluída de tributação, se as seguintes condições forem cumpridas: 1. O imóvel vendido era HPP; 2. O valor de venda menos o valor do empréstimo associado ao imóvel vendido seja ou tenha sido reinvestido na aquisição de outro imóvel considerado como HPP. Para efeitos de reinvestimento conta o valor utilizado sem recurso a empréstimo bancário. Valor a reinvestir através de recursos próprios = Valor de venda – Amortização do empréstimo do imóvel vendido 3. A nova HPP seja adquirida entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda do imóvel que gerou a mais-valia; 4. Seja declarada a intenção de reinvestimento na declaração anual de IRS. As condições são relativamente claras, sendo que normalmente a nº 2 é a menos evidente. No âmbito daquela condição, se vender uma HPP por €100.000, que tinha um empréstimo associado de €20.000, então na aquisição da nova HPP teria de investir pelo menos €80.000 (€100.000 – €20.000) do seu dinheiro para ficar excluído de qualquer mais-valia, além do eventual valor a crédito. Caso o reinvestimento não seja total, a mais-valia será tributada proporcionalmente: Mais-valia sujeita a tributação = Mais-valia * (1 – Valor reinvestido através de recursos próprios / Valor a reinvestir através de recursos próprios) Venda de HPP e amortização do empréstimo – exclusão de tributação (regime transitório) As HPP vendidas entre 2015 e 2020, com contrato de empréstimo celebrado antes de 2015, gozam de um regime transitório de exclusão de tributação semelhante ao acima mencionado, desde que: O valor de venda seja totalmente utilizado na amortização do empréstimo existente. Se essa utilização for parcial, a exclusão de tributação assume a mesma proporção; Quem vende o imóvel não for proprietário de outro imóvel habitacional. Cumprindo-se as condições, a utilização deste regime pode ser preferível ao regime de reinvestimento em nova HPP, nos casos em que o valor da amortização do empréstimo seja superior ao montante reinvestido através de recursos próprios, o que não deverá ser frequente. Exemplos Vamos ver alguns exemplos para melhor ilustrar a situação, utilizando como dados base os abaixo indicados: Valor de aquisição: €100.000 Valor do empréstimo associado: €20.000 Valor de venda: €170.000 Mais-valia: €70.000 Assume-se que o imóvel vendido é HPP. Exemplo 1 É adquirida uma nova HPP, um mês depois da venda do imóvel, pelo valor de €230.000, contraindo-se um empréstimo de €50.000. Esta aquisição cumpre todos os critérios, pelo que a mais-valia estará excluída de tributação em IRS. Em particular, o valor reinvestido através de recursos próprios (€180.000 = €230.000 – €50.000) é superior ao valor da venda deduzido do empréstimo associado ao imóvel (€150.000 = €170.000 – €20.000). Exemplo 2 É adquirida uma nova HPP, um mês depois da venda do imóvel, pelo valor de €230.000, contraindo-se um empréstimo de €200.000. Esta aquisição não cumpre todos os critérios, pelo que a mais-valia estará sujeita a tributação parcial em IRS. Como o valor reinvestido através de recursos próprios (€30.000 = €230.000 – €200.000) é inferior ao valor da venda deduzido do empréstimo associado ao imóvel (€150.000 = €170.000 – €20.000), a mais-valia será tributada parcialmente. Mais-valia tributada = €70.000 * (1 – €30.000 / € 150.000 ) = €56.000. Sendo residente fiscal em Portugal, a mais valia é considerada em 50%, logo €28.000. Exemplo 3 É adquirida uma nova HPP, um mês depois da venda do imóvel, pelo valor de €230.000, contraindo-se um empréstimo pela totalidade. Esta aquisição não cumpre todos os critérios, pelo que estará sujeita a tributação em IRS. Como o valor reinvestido é totalmente através de empréstimo bancário, a mais-valia de €70.000 será sujeita a tributação pela totalidade. Contudo, caso os critérios de elencados na secção Venda de HPP e amortização do empréstimo – exclusão de tributação (regime transitório) sejam cumpridos, até 17,6% (€30.000 / €170.000) da mais-valia estará excluída de tributação. Sendo residente fiscal em Portugal, a mais valia é considerada em 50%. Exemplo 4 É adquirida um novo imóvel, mas a HPP passa a ser um imóvel que era utilizado como casa de férias, adquirido há mais de 2 anos. Não há intenção de reinvestir numa HPP nos próximos 3 anos. Como a mais-valia obtida não foi/será reinvestida na aquisição de uma HPP dentro dos prazos limites, a mais-valia de €70.000 será sujeita a tributação pela totalidade. Adicionalmente, como quem vende o imóvel é proprietário de outro, o regime da secção Venda de HPP e amortização do empréstimo – exclusão de tributação (regime transitório) também não é aplicável. Sendo residente fiscal em Portugal, a mais valia é considerada em 50%, logo €35.000. Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado