BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO O BNA - Balcão Nacional de Arrendamento é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado dando assim resposta aos senhorios que decidem recorrer ao Procedimento Especial de Despejo (PED). 01 abr 2023 min de leitura O BNA foi criado em janeiro de 2013 e aplica-se em todos os casos em que os inquilinos não cumpram com as suas responsabilidades, obrigando os senhorios a expulsarem, à força, os arrendatários. Estes são alguns dos motivos que levam os senhorios a recorrer ao BNA: - Cessação de contrato por revogação (existe um acordo de revogar o contrato de arrendamento, em que ambos acordam pôr termo ao contrato em determinada data, mas o inquilino não desocupa o local); - Por caducidade pelo decurso do prazo; - Por oposição à renovação; - Por denúncia livre pelo senhorio; - Por denúncia para habitação do senhorio ou filhos, para obras profundas; - Por resolução, nomeadamente pelo não-pagamento de rendas por dois ou mais meses ou em casos de mora superior a 8 dias no pagamento de renda, por mais de quatro vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses. Assim, o BNA trata-se de uma secretaria judicial virtual administrada pelo Estado, que tem competências designadas para todo o território nacional. O acesso ao BNA é feito diretamente pelo senhorio, por um advogado ou solicitador que o represente. Toda a tramitação inerente ao PED no BNA é feita eletronicamente através de uma plataforma informática. Quanto custa aceder ao BNA? Para aceder ao BNA, o senhorio tem de pagar uma taxa de justiça entre €25,50 e €51,00 consoante o valor do PED seja, respetivamente, igual ou inferior a 30 mil euros, ou superior a este valor. O valor do PED corresponde ao valor da renda por dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida se for o caso. Se o PED for distribuído para o tribunal, às quantias acima referidas acrescentarão os valores correspondentes a custas judiciais apuradas consoante a tramitação do processo. É obrigatória a constituição de advogado? No âmbito do procedimento especial de despejo apenas é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo e nos atos subsequentes à distribuição a tribunal. O que é o requerimento de despejo? O requerimento de despejo é um formulário próprio, tendencialmente eletrónico, aprovado por Portaria da Ministra da Justiça, através do qual o senhorio solicita a desocupação do local arrendado. A versão em papel pode ser obtida aqui. Como é apresentado o requerimento de despejo? _ Por intermédio de advogado ou solicitador, através do preenchimento e envio de formulário eletrónico disponível no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt; _ Através da plataforma do BNA – http://www.bna.mj.pt – mediante assinatura eletrónica do cartão de cidadão (é necessário possuir o leitor do cartão do cidadão), juntando toda a documentação de forma digitalizada e assinando eletronicamente o requerimento; _ Pelo preenchimento, diretamente na plataforma do BNA – http://www.bna.mj.pt -, do formulário do requerimento de despejo em ficheiro tipo PDF. Depois de validado o sistema fornecerá uma referência com a qual o senhorio, no prazo de 10 dias, deve dirigir-se, acompanhado da versão em papel de todos os documentos que pretenda juntar, a uma secretaria judicial onde será completado o processo. A secretaria judicial, através da referência, acede ao requerimento de despejo e procede à digitalização e anexação da documentação necessária apresentada pelo senhorio; _ Pela entrega do requerimento em papel numa secretaria judicial, acompanhado de todos os documentos que pretenda juntar, devidamente preenchido e assinado, sendo posteriormente introduzido na plataforma do BNA pelos respetivos funcionários que digitalizarão os restantes documentos. Que atitudes pode o inquilino tomar a partir da notificação do requerimento de despejo? Além de desocupar o imóvel ou apresentar oposição, nos casos de arrendamento para habitação o inquilino pode requerer ao juiz do tribunal da situação do imóvel, através do BNA, o diferimento da desocupação do locado por razões sociais imperiosas. O inquilino pode opor-se ao requerimento de despejo apresentado pelo senhorio? O inquilino dispõe de 15 dias a partir da notificação do requerimento de despejo para apresentar a oposição por via eletrónica. Para apresentar a oposição o inquilino terá de constituir mandatário (advogado ou solicitador). Como pode ser apresentada a oposição? _ Por mandatário, através do envio eletrónico no sistema informático CITIUS, acessível através do endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, juntamente com os documentos necessários em suporte eletrónico, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição; _ Pode ser entregue em suporte de papel no BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; _ Pode ainda ser remetida pelo correio, sob registo, para o BNA, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que a devam acompanhar, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal. NOTA: A entrega da oposição em formato de papel implica o pagamento de uma multa de 2 UC (unidades de conta = 102€). O comprovativo deste pagamento deve ser demonstrado juntamente com a oposição. Há lugar a pagamento de taxas, por parte do inquilino, pela apresentação de oposição ao requerimento de despejo? Se não for beneficiário de apoio judiciário é devida taxa de justiça pela apresentação da oposição cujo pagamento deve ser comprovado na mesma altura. Que outros documentos o requerido deve juntar à oposição? Se juntamente com o requerimento de despejo for cumulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido deve apresentar comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas até ao valor máximo correspondente a seis rendas. O inquilino tem que continuar a pagar as rendas ao senhorio? Na pendência do procedimento especial de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, sob pena de o BNA converter o requerimento de despejo em título para desocupação do locado. Qual o prazo que o inquilino tem para abandonar o locado após o requerimento de despejo ser convertido em título de desocupação? O inquilino tem 30 dias para proceder à retirada dos seus bens sob pena de, ultrapassado esse prazo, serem considerados abandonados. Qual o procedimento a tomar quando o inquilino recuse a sair do locado? O agente de execução, notário ou oficial de justiça encarregue da diligência requer ao tribunal, quando o objeto do arrendamento seja domicílio, autorização para entrada imediata no domicílio. Fonte: https://bna.mj.pt Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado