Ao contrário do casamento, a união de facto não cria automaticamente um regime de comunhão de bens. Isso significa que a propriedade da casa não depende do relacionamento em si, mas sim do que ficar formalizado nos documentos oficiais.
De quem é a casa afinal?
A propriedade do imóvel é determinada estritamente pelo que consta da escritura pública e no registo predial:
- Se a casa for comprada em nome de apenas um dos elementos: o imóvel pertence exclusivamente a essa pessoa, mesmo que outro parceiro tenha ajudado a pagar a entrada, prestações ou obras.
- Se for comprada em nome dos dois: ambos passam a ser coproprietários. A percentagem de cada um é a que estiver registada na escritura – pode ser 50/50 ou noutra proporção (70/30 ou 60/40), refletindo a contribuição financeira de cada parte.
Atenção ao crédito habitação: ser titular do empréstimo bancário significa responder pela dívida perante o banco, mas não atribui automaticamente direitos de propriedade a quem não constar da escritura.
O que acontece em caso de separação?
Se o imóvel estiver registado em nome de ambos os membros do casal e ocorrer uma rutura, existem três caminhos possíveis:
- Comprar a quota do outro: um dele adquire a parte do outro, assumindo a totalidade do imóvel e, com aprovação do banco, a totalidade do crédito habitação.
- Vende a casa a terceiros: o casal coloca a propriedade à venda, líquida o empréstimo bancário pendente e divide o valor restante proporcionalmente às respetivas quotas.
- Divisão judicial (sem acordo): se não houver entendimento, o processo pode ter de ser resolvido em tribunal através de uma ação de divisão de coisa comum, o que pode levar à adjudicação a um deles ou à venda judicia do imóvel.
Para garantir a transparência e evitar litígios futuros, é recomendável guardar todos os comprovativos de pagamentos efetuados e, idealmente, celebrar um contrato de coabitação ou acordo escrito que defina a gestão das contribuições e do património
Fonte da foto: Santander
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