DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PRAZO CERTO: SAIBA COMO FAZER

Seja inquilino ou senhorio, qualquer uma das partes pode rescindir o contrato de arrendamento, desde que se respeite certos requisitos, como prazos, dependendo da duração do contrato.
25 fev 2023 min de leitura
A lei reguladora, Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto, refere que quanto maior for a duração do contrato maior será o prazo da rescisão.
No caso de ser arrendatário apenas necessita de comunicar ao senhorio, a sua decisão de sair da casa. Relativamente ao proprietário poderá ter de demonstrar uma justificação para a rescisão do contrato de arrendamento, caso tencione que termine antes do fim do prazo estabelecido.

Prazos legais para inquilinos
A partir do momento em que sucede um terço do prazo inicial do contrato, o inquilino pode realizar a denúncia, desde que o faça antes de:
  • 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
  • 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
Todos os prazos aplicáveis podem ser alterados caso tenha sido assim acordado no Contrato de Arrendamento.

Prazos legais para senhorios
O senhorio só pode acabar o contrato de arrendamento antes do prazo, se demonstrar certas justificações. Se o proprietário do imóvel necessitar da casa para habitação ou se houver a necessidade de realizar obras no imóvel, então é possível rescindir antes do prazo estipulado.
No caso das obras, só é justificativo o fim antecipado do contrato, em obras mais profundas.
Isto significa que, por exemplo, se o senhorio quiser vender o imóvel, não poderá obrigar os inquilinos a saírem antes do final do contrato. Ainda assim, apesar de não poder anular o contrato de arrendamento, pode vender a casa. No entanto, nada impede o senhorio de não renovar automaticamente o contrato de arrendamento, desde que comunique ao inquilino com a antecedência mínima de:
  • 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato for igual ou superior a seis anos;
  • 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
  • 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
  • Um terço do prazo de duração inicial do contrato tratando-se de prazo inferior a seis meses.

Fonte: supercasa

 
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