Isenções de IRS, IMI e IUC: como escapar legalmente a estes impostos.

09 mar 2019 min de leitura
 

Não há nada mais certo que os impostos, seja nos rendimentos de trabalho (IRS), na casa (IMI) ou no carro (IUC). Mas nem tudo são más notícias. Sabias que existem algumas situações específicas previstas nos códigos tributários que isentam os contribuintes de pagarem estes impostos? Descobre se és um desses casos.

Isenção IRS
Isenção IMI
Isenção IUC

 

Isenção IRS

De 1 de abril a 30 de junho de 2019 decorre o prazo para submeter a declaração anual de rendimentos no Portal das Finanças – neste guia especial preparado pelo idealista/news encontras tudo aquilo que precisas sobre o IRS. Ainda assim, nem todos os rendimentos têm de ser declarados. Mostramos-te quais.

Baixa médica: a baixa médica está isenta de IRS. Mesmo que tenha sido o único meio de subsistência dos contribuintes, este rendimento não entra na declaração Modelo 3;

Subsídio de desemprego: os subsídios da Segurança Social, como o subsídio de desemprego, por exemplo, não constituem rendimentos sujeitos a tributação de IRS. Se estiveste desempregado no ano passado não precisas de declarar esses valores;

Rendimentos de pensões ou de trabalho por conta de outrem até 9.150,96 euros/ano: os contribuintes que receberam, no ano passado, rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) ou pensões (categoria H) até 9.150,96 euros, sem terem feito qualquer retenção na fonte, não têm de declarar estes valores. A regra não se aplica aos contribuintes que optarem pela tributação conjunta ou se tiverem rendimentos de pensão de alimentos acima de 4.104 euros;

Subsídio de refeição: o subsídio de alimentação diário, em dinheiro, até aos 4,77 euros, é livre de tributação para IRS. Quanto aos cartões de refeição ou vales de refeição, o limite não tributável é de 7,63 euros por dia. Acima destes valores é obrigatório declarar os montantes recebidos, sendo que os contribuintes serão tributados em IRS apenas pelo excedente;

Indemnizações por lesão corporal, doença ou morte: as indemnizações e as pensões atribuídas na sequência de lesão corporal, doença ou morte não estão sujeitas a IRS;

Juros dos depósitos: se recebeste, em 2018, juros provenientes da aplicação em depósitos a prazo, certificados de aforro ou de obrigações, também não precisas de declará-los, porque estes rendimentos já estão sujeitos às taxas liberatórias, previstas no artigo nº 71 do Código do IRS;

Prémios de jogo: ganhaste algum prémio de jogos da Santa Casa da Misericórdia? Não terás de o declarar no IRS, uma vez que os prémios dos jogos sociais do Estado de valor superior a cinco mil euros já estão sujeitos a uma taxa de Imposto do Selo de 20%, que é cobrada antes de o prémio ser atribuído;

Prémios literários, artísticos ou científicos: os prémios literários, artísticos ou científicos estão isentos de IRS, desde que não envolvam a cedência (temporária ou definitiva) dos direitos de autor, sejam atribuídos em concurso público com condições definidas, e que não sofram restrições que não se conexionem com a natureza do prémio;

Bolsas e prémios atribuídos aos atletas e treinadores de desportos de alta competiçãs: as bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico ou Paralímpico de Portugal aos desportistas de alto rendimento e respetivos treinadores (ao abrigo do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva) não estão sujeitas a tributação. Também estão excluídos de IRS os prémios de reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos.


Isenção IMI

Em 2019, há novas datas-limite para liquidar a fatura do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O pagamento do IMI mantém-se em três prestações, ao longo do ano, mas o valor da primeira entrega às Finanças baixa para 100 euros e a sua liquidação (de uma só vez, neste caso) passa a acontecer um mês mais tarde, em maio. Também há isenções neste caso.

Prédios urbanos destinados à habitação
Ficam isentos os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de VPT não superior a 125.000 euros e cujo rendimento do agregado não seja superior a 153.300 euros, lê-se no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Ficam igualmente isentos os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.

Agregados com baixos rendimentos
A isenção é aplicável aos prédios rústicos e ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Quem recebe menos de 15.295 euros anuais não paga IMI. No entanto, a isenção só é atribuída caso os imóveis do agregado não estejam avaliados em mais de 66.500 euros (10 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)). 

Projetos de reabilitação urbana
Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos seguintes incentivos:

  • Isenção do imposto por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente

  • Isenção sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição

  • Isenção sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente, segundo o EBF.

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Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
As empresas que efetuem investimentos considerados relevantes podem beneficiar de isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos, relativamente aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam aplicações relevantes.

Lojas com história
Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, de acordo com o EBF.


Isenção IUC

O IUC-Imposto Único de Circulação é um imposto anual que deve ser pago até ao fim do mês de matrícula do veículo. Mas a verdade é que nem todos os proprietários estão obrigados ao seu pagamento.
Os sujeitos passivos isentos

  • Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, que tem de ser confirmada pelas Finanças. Aplica-se aos veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, cujo montante de IUC não ultrapasse os 240 euros.

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  • Instituições particulares de solidariedade social (IPSS). A isenção tem de ser “reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado”, lê-se no Código do Imposto único de Circulação (CIUC).


Os veículos totalmente isentos

  • Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros

  • Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km e veículos da categoria A que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra "T") ou ao transporte em táxi

  • Viaturas da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros

  • Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respetivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional

  • Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas

  • Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime enquanto durar a apreensão

  • Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado

  • Veículos declarados perdidos a favor do Estado

  • Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

Os veículos parcialmente isentos

  •  Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos 

  • Os veículos das categorias C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma

Estão também isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, "se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço".

 




 
Fonte: idealistanews
 

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