OPOSIÇÃO Á RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PRAZO CERTO: SAIBA COMO FAZER Seja inquilino ou senhorio, qualquer uma das partes pode rescindir o contrato de arrendamento, desde que se respeite certos requisitos, como prazos, dependendo da duração do contrato. 25 fev 2023 min de leitura A lei reguladora, Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto, refere que quanto maior for a duração do contrato maior será o prazo da rescisão. No caso de ser arrendatário apenas necessita de comunicar ao senhorio, a sua decisão de sair da casa. Relativamente ao proprietário poderá ter de demonstrar uma justificação para a rescisão do contrato de arrendamento, caso tencione que termine antes do fim do prazo estabelecido. Prazos legais para inquilinos Para se opor á renovação automática do contrato a antecedência mínima é de: 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. Todos os prazos aplicáveis podem ser alterados caso tenha sido assim acordado no Contrato de Arrendamento. Prazos legais para senhorios O senhorio só pode acabar o contrato de arrendamento antes do prazo, se demonstrar certas justificações. Se o proprietário do imóvel necessitar da casa para habitação ou se houver a necessidade de realizar obras no imóvel, então é possível rescindir antes do prazo estipulado. No caso das obras, só é justificativo o fim antecipado do contrato, em obras mais profundas. Isto significa que, por exemplo, se o senhorio quiser vender o imóvel, não poderá obrigar os inquilinos a saírem antes do final do contrato. Ainda assim, apesar de não poder anular o contrato de arrendamento, pode vender a casa. No entanto, nada impede o senhorio de não renovar automaticamente o contrato de arrendamento, desde que comunique ao inquilino com a antecedência mínima de: 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. Fonte: SUPERCASA Partilhar artigo FacebookTwitterPinterestWhatsAppCopiar link