Pessoas com mobilidade reduzida: como tornar o condomínio acessível.

25 mai 2019 min de leitura

Não é uma vida fácil a daqueles que, padecendo de limitações físicas, diariamente, necessitam de se deslocar nos edifícios do país. A lei que exige a acessibilidade aos prédios existe, mas é muitas vezes descurada. Saiba como fazer valer os seus direitos e tornar o seu condomínio acessível.

Quem sofre com o problema, reclama que muitas vezes tem de depender da ajuda de terceiros para simples tarefas. Ir todos os dias para o trabalho torna-se impraticável sem as devidas condições no edifício em que se habita (por exemplo, se está numa cadeira de rodas e vive num 3º andar, sem elevador).
De acordo com a lei, toda e qualquer obra de inovação que se leve a cabo nas partes comuns de um edifício (entradas, escadas ou corredores de passagem comum), depende de decisão em assembleia de condóminos, mediante aprovação de 2/3 do valor total do prédio.
Isto significava que até 2012, ano em que a lei portuguesa deu um importante passo no tema da inclusão social, os condóminos com dificuldades de mobilidade ou com um membro do agregado familiar com essas incapacidades, tinham que obter obrigatoriamente a maioria referida, a fim de poderem instalar uma rampa de acesso ou uma plataforma elevatória para cadeira de rodas. O processo era muito complicado, proporcionando a desigualdade.

 

Como se processa?

 
Presentemente, para que as referidas obras de inovação sejam realizadas e se garanta a acessibilidade e autonomia dos interessados, basta que se comunique previamente ao administrador a sua intenção, com 15 dias de antecedência, e que se respeite as normas técnicas de acessibilidade do prédio. 
Também, no edifício em questão, não podem existir elevadores com porta e cabina de dimensões que permitam a utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
As despesas com as rampas e plataformas elevatórias assim como todo o tipo de obra que seja necessária fazer para as instalar, ficam a cargo do(s) condómino(s) que as queiram colocar e que delas dependam.
Posteriormente, qualquer condómino que queira usufruir desses equipamentos pode fazê-lo mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e futura manutenção. Saiba que as rampas de aceso e as plataformas elevatórias podem ser retiradas pelo(s) condóminos(s) que as tenham colocado, desde que exista acordo entre eles e não causem danos no prédio, mediante comunicação ao administrador com 15 dias de antecedência.
Se o levantamento não poder ser efetuado, o(s) condómino(s) tem direito a receber o valor investido com eventual desvalorização pelo decurso do tempo.
No entanto, tenha em mente que, a lei apenas se aplica a proprietários e seus membros do agregado familiar, se for arrendatário, já não pode tomar essa iniciativa.

 

 
Fonte: condominiodeco


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