O senhorio não quer devolver a caução de uma casa arrendada? O que lhe pode acontecer?

22 nov 2019 min de leitura

Inquilinos têm formas legais para se defenderem quando os proprietários falham na restituição do dinheiro. Explicamos como.

Arrendar hoje em dia uma casa não é tarefa fácil para quem é inquilino. Há pouca oferta, as rendas subiram e, além disso, há senhorios que pedem altos valores a título de caução, complicados de garantir por muitas famílias. E o pior acontece quando, terminados os contratos, esse dinheiro não é devolvido aos arrendatários. Hoje explicamos as consequências para os senhorios infratores e como é que os inquilinos se podem defender.


Quais as consequências da não devolução da caução no termo do Contrato de Arrendamento? 

Desde logo, importa esclarecer que o senhorio pode legitimamente solicitar um valor a título de caução no âmbito da celebração de um contrato de arrendamento. O regime da caução no contrato de arrendamento encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 1076.º do Código Civil (CC) e prevê que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das respetivas obrigações.  

Ou seja: 

  • O senhorio pode exigir ao arrendatário o pagamento de uma caução em dinheiro, a fim de prevenir eventuais danos que este venha a causar no imóvel durante o período em que o ocupar. 

  • A caução deverá constar expressamente do contrato de arrendamento, nomeadamente, o seu valor, caso seja convencionada a entrega de um valor monetário a este título. Não existe qualquer limite quanto ao valor pedido pelo senhorio a título de caução, podendo o arrendatário conformar-se com ele, ou não. Nesta segunda hipótese, o arrendatário, se entender que a exigência do senhorio não é razoável, poderá não querer celebrar o contrato de arrendamento. 

  • A caução poderá ser utilizada pelo senhorio para realizar operações de manutenção ao imóvel, cuja deterioração tenha tido origem no facto de o mesmo ter sido habitado pelo arrendatário. Por exemplo, ao arrendatário pendurar um quadro numa parede (artigo 1073.º do CC), mas se daí resultar uma deterioração do imóvel, então, poderá o arrendatário efetuar a reparação, ou poderá o senhorio fazer uso da caução para o efeito. 

Por outro lado, caso não exista a necessidade de se proceder a qualquer reparação ou se o arrendatário tiver procedido às mesmas antes de entregar o imóvel, então, este poderá exigir ao senhorio a restituição do valor da caução prestada.
No entanto, o que nos tem sido reportado representa situações em que alguns senhorios, quando confrontados com a exigência de restituir os valores entregues a título de caução, se têm eximido de o fazer. 
A conduta destes senhorios poderá gerar responsabilidade obrigacional e em casos mais extremos, responsabilidade penal.  

Se não vejamos:

  • A restituição dos valores da caução ao arrendatário, se não verificada nenhuma das situações em que o mesmo a poderá utilizar para fazer face às referidas deteriorações do imóvel, implica desde logo o incumprimento de uma obrigação contratual.

  • Após a interpelação para o cumprimento desta obrigação, o arrendatário poderá exigir, além da restituição do valor devido, o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor (atualmente 4%).  

  • A Lei prevê mecanismos para que os arrendatários possam reagir a este tipo de postura dos senhorios, pelo que na eventualidade de seres confrontado com uma situação como a descrita acima, deverás contactar um advogado, para que saibas como deves proceder. 

 

 

 Fonte:idealistanews

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